segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Destaques do Novo Código de Ética Médica


Ø  O MÉDICO NÃO PODE ABANDONAR O PACIENTE - “É vedado ao médico abandonar paciente sob seus cuidados(...) O médico tem direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados.”

Ø  O MÉDICO DEVE APOIAR OS  MOVIMENTOS DA CATEGORIA - “O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional”. 

Ø  O MÉDICO PODE RECUSAR DE EXERCER A MEDICINA EM LOCAIS INADEQUADOS - “É direito do médico recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente.”

Ø  O MÉDICO É OBRIGADO A DECLARAR CONFLITOS DE INTERESSES - “É vedado ao médico deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas.”

Ø  O PACIENTE PRECISA DAR O CONSENTIMENTO - “É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.” 

Ø  O MÉDICO É OBRIGADO A DENUNCIAR PRÁTICA DE TORTURA - “É vedado ao médico deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.”

Ø  ABANDONAR O PLANTÃO É FALTA GRAVE - “É vedado ao médico deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.”

Ø  A RECEITA E O ATESTADO MÉDICO TÊM QUE SER LEGÍVEIS E COM IDENTIFICAÇÃO - “É vedado ao médico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos. 

Ø  NADA PODE LIMITAR O MÉDICO EM DEFINIR O TRATAMENTIO - “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.”

Ø  O MÉDICO NÃO PODE PRATICAR A MANIPULAÇÃO GENÉTICA - “É vedado ao médico intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência;” “Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão  vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade”. 

Ø  O  PACIENTE  TEM DIREIRO DE DECIDIR SOBRE MÉTODOS CONTRACEPTIVOS - “É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.”

Ø  O MÉDICO DEVE EVITAR PROCEDIMENTOS DESNECESSÁRIOS EM PACIENTES TERMINAIS - “É vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a  pedido deste ou de seurepresentante legal. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas.”

Ø  O MÉDICO NÃO PODE PARTICIPAR DE PROPAGANDA - “É vedado ao médico participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.”

Ø  O PACIENTE TEM DIREITO A CÓPIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO -”É vedado ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade”.  “É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.”  § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

Ø  O MÉDICO NÃO PODE RECEITAR SEM VER O PACIENTE -”É vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento”.

Ø  O MÉDICO NÃO PODE TER RELAÇÃO COM COMÉRCIO E FARMÁCIA - “É vedado ao médico exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos.”

Ø  A RESPONSABILIDADE MÉDICA É PESSOAL E NÃO PODE SER PRESUMIDA - “É vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. (Cap. Art. 1º). Parágrafo único: A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.”

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